terça-feira, 8 de maio de 2012

As Terras Indígenas e o Código Florestal Novo

Todo mundo sabe do problema crônico de tráfico de madeiras, entre outras matérias primas de origem florestal, extraídas ilegalmente de florestas indígenas. E o quanto isso significa em termos de desgraças, perdas e danos aos povos indígenas envolvidos por esse tipo de negócio ilícito. Apesar disso, o Código Florestal Novo simplesmente ignorou a presença dos povos indígenas, das terras indígenas, e por vinculação, das chamadas *florestas indígenas*. Tal como são consideradas no Código Florestal ainda vigente (Lei 4771/65), conforme rezam seus Artigos 3° e 3°-A que consideram as florestas que integram o Patrimônio Indígena sujeitas ao regime de Preservação Permanente, mas também, condiciona a exploração de recursos florestais em terras indígenas, pelas comunidades indígenas, mediante regime de Manejo Florestal Sustentado para atender suas necessidades de subsistência. Assim sendo, pelo código novo, haverá um retrocesso significativo em termos de política indigenista no trato desse tema, pois inviabilizará de vez o acesso de comunidades indígenas a políticas e programas oficiais de conservação e manejo sustentado de recursos florestais e da biodiversidade em terras indígenas. Por exemplo, o manejo florestal comunitário, o aproveitamento de produtos florestais não madeireiros, o pagamento de serviços ambientais proporcionados pelas florestas indígenas, etc. Quer dizer, as comunidades indígenas têm o direito originário de usufruir desses recursos florestais disponíveis em seus territórios tradicionais. Se não existe legislação ordinária sobre o tema, o próprio legislador amplia o espaço ao tráfico de produtos extraídos ilegalmente das florestas indígenas. E o que diz ou contempla o novo código florestal a esse respeito? Absolutamente nada.
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