Todo mundo sabe do problema crônico de tráfico de madeiras, entre outras
matérias primas de origem florestal, extraídas ilegalmente de florestas
indígenas. E o quanto isso significa em termos de desgraças, perdas e
danos aos povos indígenas envolvidos por esse tipo de negócio ilícito.
Apesar disso, o Código Florestal Novo simplesmente ignorou a presença
dos povos indígenas, das terras indígenas, e por vinculação, das
chamadas *florestas indígenas*. Tal como são consideradas no Código
Florestal ainda vigente (Lei 4771/65), conforme rezam seus Artigos 3° e
3°-A que consideram as florestas que integram o Patrimônio Indígena
sujeitas ao regime de Preservação Permanente, mas também, condiciona a
exploração de recursos florestais em terras indígenas, pelas comunidades
indígenas, mediante regime de Manejo Florestal Sustentado para atender
suas necessidades de subsistência. Assim sendo, pelo código novo, haverá
um retrocesso significativo em termos de política indigenista no trato
desse tema, pois inviabilizará de vez o acesso de comunidades indígenas a
políticas e programas oficiais de conservação e manejo sustentado de
recursos florestais e da biodiversidade em terras indígenas. Por
exemplo, o manejo florestal comunitário, o aproveitamento de produtos
florestais não madeireiros, o pagamento de serviços ambientais
proporcionados pelas florestas indígenas, etc. Quer dizer, as
comunidades indígenas têm o direito originário de usufruir desses
recursos florestais disponíveis em seus territórios tradicionais. Se não
existe legislação ordinária sobre o tema, o próprio legislador amplia o
espaço ao tráfico de produtos extraídos ilegalmente das florestas
indígenas. E o que diz ou contempla o novo código florestal a esse
respeito? Absolutamente nada.
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