quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Santiago Manuin será reconhecido com prêmio nacional de direitos humanos

 

Líder indígena Santiago Manuin Valera será reconhecido com o Prêmio Jurado 2014 Anjo Escobar por seu trabalho sobre a protecção dos direitos humanos do povo Awajun.

O prêmio será apresentado pela Coordenadora Nacional de Direitos Humanos (CNDDHH) em 10 de dezembro, quando é celebrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A notícia veio apenas alguns dias atrás, e este reconhecimento saudação mensagens de diferentes plataformas tornam-se mais freqüentes.

Santiago Manuin tem uma vasta experiência na defesa dos direitos dos povos indígenas da Amazônia. Sua liderança levou a estar na vanguarda das organizações indígenas na região de selva do norte.

Seu nome veio à mídia Lima após os trágicos acontecimentos de Bagua chamados em 2009. Manuin feridos gravemente, por algumas horas, ele foi até acreditava morto.

Após os acontecimentos lamentáveis que ocorreram durante o governo de Alan Garcia, foi aberto Manuin julgamento por supostamente planejar os eventos que tirou a vida de mais de 30 pessoas, incluindo policiais e moradores.

Então, hoje foi relatar Manuin acusação. Neste caso, há algumas semanas o líder participou de uma audiência perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

Atualmente, Santiago Manuin enfrentar um julgamento, acusado de oito crimes, incluindo homicídio e contra a segurança pública, ao lado de mais de cinquenta pessoas, nativas e não-nativas.


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segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Indígenas mundurucu delimitam suas terras ancestrais na Amazônia


Indígenas da etnia mundurucu do estado amazônico do Pará, no norte do país, começaram a delimitar, com a ajuda de estacas e GPS, uma imensa área de 1.700 km2 que consideram suas terras ancestrais, cansados de esperar pelo governo, segundo dados obtidos pela AFP.
O governo pretende construir uma hidrelétrica nesta região. Os indígenas aguardam há 13 anos o reconhecimento oficial de suas terras por parte do Executivo que, a pedidos da justiça, deve respondê-los em 10 dias.
"Nossos rios já não têm peixes e em nossos bosques é cada vez mais difícil encontrar caça: cansamos de esperar e viemos tomar nossas terras. Sabemos o que é nosso, conhecemos nosso território", explicou o cacique Juarez Saw Mundurucu, que acompanhou a demarcação iniciada há duas semanas.
Aproximadamente 70 homens, mulheres e crianças com facões e um GPS entraram na selva para delimitar com estacas o território ancestral ainda não reconhecido pelo governo, entre os municípios de Trairão e Itaituba, no oeste do estado do Pará.
A Funai (Fundação Nacional do Índio) havia se comprometido a publicar em março deste ano um relatório constatando que esse é seu território, o que seria o passo mais importante para o reconhecimento final, mas isso ainda não aconteceu, informou à AFP o Conselho Indigenista Missionário (Cimi).
Na semana passada, um juiz deu o prazo de 15 dias à FUNAI para publicar esse documento. 
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MPF/RR busca concessão de bolsa permanência a indígenas na Universidade Federal




O Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Universidade Federal de Roraima (UFRR) se abstenha de indeferir os pedidos de bolsa permanência a indígenas, bem como para que sejam anulados os itens 1 e 2 da Portaria Nº 389, do Ministério da Educação (MEC), que exige como documentação mínima para conceder o benefício uma declaração de pertencimento étnico assinada por três lideranças indígenas e comprovante de residência em comunidade indígena.
Conforme destaca o texto da ação, os índios não aldeados ou urbanos, por não viverem em comunidades, não tem como apresentar a declaração e o comprovante de residência supra mencionados, “motivo pelo qual a estes vem sendo negado o auxílio estudantil, gerando, portanto, um tratamento discriminatório e ilegal entre índios aldeados e não aldeados”.

O MPF/RR também questiona a razoabilidade da exigência de declaração assinada por três lideranças e de comprovante de residência, já que a condição de indígena pode ser demonstrada por meio do Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani), documento registrado e fornecido pela própria Fundação Nacional do Índio (Funai). Um parecer antropológico elaborado pelo órgão ministerial argumenta que o senso comum associava a imagem do índio como silvícola, mas “tal distinção não mais prevalece em razão do caráter assimilacionista” e da vida nas cidades.

“A identidade é algo definível pelo que o ser humano é, de modo que a exigência de três lideranças e comprovante de residência extrapola os limites legais e constitucionais, resultando em clara conduta discriminatória”, ressaltou o procurador da República, Gustavo Kenner Alcântara, titular do ofício de Defesa das Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais.

Pedidos - Além de pedir na ação a suspensão da eficácia da Portaria 389 do MEC, o MPF/RR quer que a Justiça Federal obrigue a União e a UFRR a aceitarem como documento hábil à demonstração da condição de indígena o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani).

O Ministério Público pediu ainda que, quando do indeferimento da bolsa permanência, a UFRR elabore certidão conclusiva sobre os motivos da decisão devidamente fundamentada, possibilitando aos indígenas a interposição de recurso ou produção de contraprovas.

Ao final da ação, o MPF/RR requer ainda que a Justiça Federal condene a União ao pagamento de dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil, tendo em vista a gravidade dos fatos, sem condenação da UFRR, já que a instituição se limitou a cumprir regulamentação ilegal da União.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Terras indígenas e desenvolvimento sustentável

Terras Indígenas, conforme definição obtida no site da Funai (Fundação Nacional do Índio)[1], consiste em uma porção do território nacional, de propriedade da União, habitada por um ou mais povos indígenas e por ele (s) utilizada para suas atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessária à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Trata-se de um tipo específico de posse, de natureza originária e coletiva, que não se confunde com o conceito civilista de propriedade privada.

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 231, prevê:

São reconhecidos aos Índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens
O procedimento administrativo de demarcação de terras constitui um ato declaratório, ou seja, não se cria terras indígenas por ato constitutivo, mas sim a partir do reconhecimento de requisitos técnicos e legais.

Assim, o artigo supracitado da Carta Magna, em seu parágrafo 1º, realiza a classificação das terras consideradas indígenas, a saber:

São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Por sua vez, o parágrafo 4ª do mesmo instituto dispõe que:

As terras de que se trata este artigo, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescindíveis
Conforme informação obtida no site da Funai, atualmente existem 462 terras indígenas regularizadas, as quais representam cerca de 12,2% do território nacional.

A terra indígena é, portanto, a garantia de preservação do modo de vida diferenciado dos povos indígenas, cabendo exclusivamente a eles o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos. Ainda, apenas mediante autorização do Congresso Nacional poderá ser realizado o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais existentes em terras indígenas.

Pois bem, em tal contexto torna-se importante analisar as terras indígenas sob o prisma da sustentabilidade, já que a incorporação de objetivos ecológicos, como a conservação dos recursos hídricos, a atenuação da mudança do clima, a conservação de florestas e biodiversidades são inerentes aos objetivos traçados pela Constituição Federal para a conservação das terras indígenas.

Por tais motivos torna-se imprescindível a atuação do Ministério do Meio Ambiente, o qual desenvolve Políticas de ações voltadas para o desenvolvimento de Gestão Ambiental e Territorial através de estratégias integradas e participativas com vistas a alcançar a sustentabilidade e à autonomia dos povos indígenas.

A meta do Ministério, conforme informações obtidas em seu site[2], consiste na implantação de 51 planos de gestão ambiental e territorial de terras indígenas, além de cursos de formação continuada para 300 gestores não indígenas e 300 gestores indígenas para qualificar as ações de gestão ambiental e territorial de terras indígenas. Outra ação prevista é promover a gestão ambiental participativa das terras indígenas, por meio de planos, projetos e estruturação da capacidade de gestão etnoambientais, bem como atuar como interveniente nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que possuam significativo potencial de impacto sobre as terras e povos indígenas.

Na esteira dos conceitos aqui descritos, cumpre destacar a Lei nº 6.001 de 19/12/1973, que “Dispõe sobre o Estatuto do Índio” e regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.

Esta norma legal complementa e fundamenta diversos direitos e deveres atribuídos dos povos indígenas, e desdobra-se em diversas outras normas legais que reforçam o papel preservacionista ambiental que pode ser esperada dos meios de vida e tradições desses povos indígenas.

Todos os desdobramentos decorrentes da referida norma legal prestam-se a assegurar que o modo de vida indígena seja preservado e conservado para que as futuras gerações possam aprender e se apropriar das melhores referências reconhecidas dos povos indígenas.

Associando tais elementos aos conceitos do desenvolvimento sustentável clássico, conclui-se que os povos indígenas muito têm a contribuir com tais conceitos, visto que é inegável a integração e interação dos meios de vida indígena a todos os atributos fornecidos pela floresta, quer seja em recursos hídricos, edáficos e de subsistência.

Entende-se por desenvolvimento sustentável “O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais”, conforme definido pelo Relatório Brundtland.
Os povos indígenas conforme seus modos de vida tradicionais têm muito a contribuir com a sociedade em geral, uma vez que incorporam diversos elementos da sustentabilidade como parte integrante de sua vida diária. Como exemplo, um indígena tradicional não caça além de suas necessidades, prezando a preservação das espécies que asseguram a subsistência da aldeia.

Já está incorporada na cultura indígena a informação de que caçar além do necessário irá limitar a continuidade da disponibilidade da carne e outros insumos absolutamente necessários para assegurar a sobrevivência de toda a comunidade indígena. Estes conceitos são passados de pai para filho por gerações, sempre visando promover a oferta de alimento tanto em ocasiões de fartura quanto de escassez, normalmente associadas com variações climáticas cíclicas já conhecidas.

Também está incorporada na cultura indígena a utilização do solo de forma racional, sempre promovendo o melhor aproveitamento possível de suas capacidades. O plantio de espécies vegetais que possam ser consumidas é parte integrante da cultura indígena, sempre procurando o uso racional do solo e nunca promovendo a utilização de produtos que possam vir a comprometer a capacidade da terra em continuar a produzir produtos saudáveis para o consumo.

Da mesma forma, o modo de vida indígena preserva os recursos hídricos disponíveis no ecossistema integrante, visto que nenhuma das atividades exercidas para a sobrevivências dessas comunidades tem a capacidade de limitar a demanda dos recursos hídricos disponíveis nos locais onde os povos indígenas coexistem com as ofertas da natureza.

A sociedade moderna, alicerçada em conceitos de consumo exacerbado e muitas vezes sem critérios que assegurem a sua real necessidade, normalmente vai na direção contrária do desenvolvimento sustentável, muito tendo a aprender com a simplicidade do modo de vida indígena. Guardadas as devidas proporções das necessidades de sobrevivência, é fundamental incutir no modo de pensar de todas as pessoas a importância de assegurar a continuidade de todos os recursos que necessitamos para a nossa sobrevivência.

A recente carência de água para as necessidades básicas que estamos vivendo na região Sudeste é um exemplo próximo da importância de se dar atenção a elementos que aparentemente parecem simples e cotidianos, mas quando nos afetam de forma mais drástica podem colocar todo nosso modo de vida em risco, com investimentos muito significativos para manter padrões mínimos de conforto e saúde.

O exemplo acima exposto é um exemplo do quanto nosso distanciamento e indiferença em relação a elementos do meio ambiente, que é um dos pilares básicos do desenvolvimento sustentável, pode afetar de forma significativa toda uma sociedade, que se torna refém dos caprichos do clima. Ações conjuntas e individuais de conscientização no uso racional dos recursos naturais, como nos ensinam as tradições indígenas, poderiam ter efeito determinante para impedir este atual estado de coisas.

Cabe ressaltar que existem diferenças relevantes entre as necessidades de comunidades indígenas e as de aglomerações urbanas organizadas em cidades, porém os conceitos da sustentabilidade são comuns a todas as formas de organização humana, independentemente da quantidade de pessoas envolvidas e das culturas envolvidas.

Aprender com sociedades que se relacionam naturalmente com a natureza é ponto fundamental para que se possa assegurar a sobrevivência digna de aglomerações urbanas cada vez mais densas e dependentes do fornecimento contínuo de recursos que assegurem a sobrevivência de todos os seus componentes.

As ações de preservação dos recursos naturais, apesar de óbvias a todos, dificilmente são praticadas individualmente, e quando ocorre a ausência drástica desses recursos as consequências são percebidas indistintamente de classes ou posições sociais.

A lição que se pode empreender da comparação entre o modo de vida das populações indígenas e o modo de vida de grandes aglomerações urbanas, no tocante ao desenvolvimento sustentável, é que as populações indígenas, mesmo sem as imensas demandas de recursos requeridas pelas aglomerações urbanas, já pensavam na preservação desses recursos para a sobrevivência em períodos de maior escassez, assegurando desta forma a sobrevivência de sua espécie.

Conclui-se desta forma que o conceito clássico de desenvolvimento sustentável tem no modo de vida indígena raízes que podem servir de esteio para fundamentar a conscientização que todos devemos possuir para assegurar que as futuras gerações necessitarão dos mesmos recursos que utilizarmos, de forma íntegra e abundante, para que tais gerações possam sobreviver dignamente e assegurar a continuidade de nossa sobrevivência.

[1] Site: http://www.funai.gov.br. Acesso em 04/11/2014 ás 15:20

[2] Site: www.mma.gov.br. Acesso em 04/11/2014 ás 15:20

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