A defesa empolgada, na cidade do Rio de Janeiro, do prédio vizinho ao Maracanã mostra que a alma das ruas é ainda sensível à cultura de um povo estruturante de sua identidade. Não é pouco. Ali houve um museu do índio, ouvirão turistas atraídos por eventos esportivos. Mas se os colonizadores de hoje, movidos por interesses do agronegócio, veem maior proveito em expurgar qualquer obstáculo a seus rendimentos, a tarefa é cada dia mais fácil, num quadro de desmonte da estrutura da Funai.
A presença de ONGs como delegatárias de funções estatais exclusivas dá prova da surpreendente transferência para a esfera privada de seu poder de polícia, meio previsto no Estatuto do Índio para salvaguardar o interesse indisponível de protegidos pelo Estado brasileiro frente a interesses particulares. A lei assegura que "o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho (de indígenas), denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis".
Mesmo com a frágil regulamentação de suas atribuições, resta válida a constatação de que há, sim, poder de polícia presente no caso. Julgado de 2010 da Corte Suprema (relator Gilmar Mendes, RE 588.322-RO) assevera tal dedução. No dizer de José dos Santos Carvalho Filho, "se, no ente público existe órgão específico e estrutura implantada, é de considerar-se presumido o poder de polícia". A estrutura implantada hoje decorre da Lei Federal 11.907/2009.
Em uma reconfiguração de sua personalidade jurídica como autarquia assistencial, taxas instituídas em razão do exercício dessa atribuição, conforme previsto no inciso II do artigo 145 da Constituição, vão financiar, de forma vinculada, as atividades fim dessa importante entidade, que não mais pode ficar a reboque de ONGs financiadas por interesses ocultos.
*Admar Branco é jornalista.
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